Como Contratar um Funcionário Temporário

A mudança na Lei 13.429, conhecida como a Lei de Terceirização, tornou mais clara e fácil para as empresas a contratação de funcionários temporários. Porém, é importante tomar alguns cuidados no momento de adotar esse modelo de trabalho.

Veja algumas dicas para realizar contratação de funcionários temporários para sua empresa.

Condições para o trabalho temporário

De acordo com a legislação, “o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Ou seja, só podem ser contratados trabalhadores temporários em duas condições:

  • Para substituir um funcionário ausente (por exemplo, por férias ou afastamento do funcionário)
  • Para atender a uma demanda complementar, que pode ser decorrente de fatores imprevisíveis ou previsíveis. Neste último caso, ela deve ter natureza intermitente, periódica ou sazonal.

O motivo da contratação deve estar explícito no contrato de trabalho temporário. E a empresa contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Como contratar um funcionário temporário

Para contratar um trabalhador temporário, é necessário que sua empresa procure outra companhia que realize esse tipo de serviço, chamada de PRESTADORA. A empresa que contrata o serviço e utiliza o trabalho realizado pelo temporário é chamado de TOMADORA. É responsabilidade da prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.

A admissão nunca deve ser feita de forma direta, para evitar que o funcionário seja considerado um empregado contratado sem prazo determinado.

É importante que sua empresa busque uma empresa de trabalho temporário séria, com bom histórico no mercado, de credibilidade, que passe segurança e confiança para realizar boas contratações. Após escolher a empresa prestadora do serviço temporário, é indispensável que ambas as empresas — tomadora e prestadora — assinem um contrato que justifique a demanda de trabalho temporário, remuneração e o período em que o trabalhador permanecerá na empresa.

É imprescindível que os contratos tenham pessoalidade, isto é, um contrato para cada trabalhador.

Duração do contrato

O contrato de trabalho temporário não pode exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Além disso, caso o empregador necessite de mais tempo com aquele funcionário em sua empresa, ele poderá ampliar o contrato por mais 90 dias, totalizando 270 dias.

Após esse prazo, um mesmo funcionário não pode ser recontratado pela empresa contratante em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior.

CLT e direitos do trabalhador temporário

Os trabalhadores temporários têm seus direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A única diferença é que ele trabalha para a empresa prestadora, e não a tomadora.

Mais especificamente, de acordo com a Lei 13.429, os funcionários temporários têm direito a:

  • Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
  • Jornada de 8 horas, remuneradas as horas extraordinária não excedentes de duas, com acréscimo de 20%.
  • Férias proporcionais
  • Repouso semanal remunerado
  • Adicional por trabalho noturno
  • Seguro contra acidente do trabalho
  • Proteção previdenciária
  • Carteira de trabalho assinada

Rescisão do contrato de trabalho temporário

O funcionário temporário pode ser dispensado por justa causa, conforme os artigos correspondentes da CLT.

[cta id=”43427″ align=”none”]

Outras exigências

Ao contratar um funcionário temporário, é importante que empresa tomadora e prestadora prestem atenção a alguns detalhes:

  • Se o funcionário temporário está sendo contratado para substituir alguém e desempenhará as mesmas funções do funcionário regular, o funcionário temporário deve receber o mesmo salário do funcionário regular que está substituindo.
  • A contratação do trabalhador temporário pode ser tanto para atividades meio (que não estão ligadas diretamente com o negócio da empresa) quanto para atividades fim (ligadas diretamente ao objetivo da empresa). Essa foi uma das mudanças recentes na Lei 13.429.
  • É de responsabilidade da prestadora contratar, remunerar e dirigir o trabalho temporário. Já a segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores é de responsabilidade da tomadora — quando o trabalho for realizado em suas dependências.
  • É proibido contratar funcionários temporários para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
  • Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
  • Não é obrigatório, mas a empresa contratante poderá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados regulares.
  • O contrato de trabalho temporário deve estar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento.

Processo de seleção de funcionários temporários

A empresa prestadora é responsável pelo recrutamento e seleção dos funcionários temporários, o que não significa que sua empresa não pode participar do processo de seleção dos candidatos. Na verdade, a empresa contratante deve participar das últimas etapas de entrevistas, até mesmo para conhecer melhor os candidatos e avaliar se eles possuem ou não potencial para integrar o quadro de funcionários.

Gi Group

A Gi Group é um dos líderes globais em soluções dedicadas ao desenvolvimento do mercado de trabalho com forte destaque nas atividades de Recrutamento e Seleção, Administração de Temporários, Projetos de Terceirização (Outsourcing), Marketing de Campo, Treinamento e Consultoria Empresarial em Desenvolvimento Organizacional, assim como uma variedade de atividades complementares.

Precisa contratar funcionários temporários? Fale com a gente!

 

Compartilhe a história